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São Carlos: Lei Municipal proíbe uso de Narguilé em locais públicos

27 de nov. de 2023
2 min de leitura

O município de São Carlos publicou a lei municipal de n° 2.000, de 27 de novembro de 2023, que dispõe sobre a proibição do consumo do cachimbo conhecido como “narguilé” em locais públicos, tais como praças de lazer, parques, calçadas, jardins e espaços esportivos, no âmbito do Município de São Carlos.


Em caso de desobediência, os infratores ficam sujeitos à multa no valor 20 Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM. No caso de primeira reincidência, a multa passa a ser no valor de 40 UFRM e a partir da segunda reincidência, a multa para ao valor de 80 (oitenta) UFRM.


Caso o infrator seja de menor idade, será obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar. Também caberá punição por negligência, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.


O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto Municipal, a presente lei. Deverá ocorrer a apreensão dos objetos e apetrechos do “narguilé”, quando constatado seu uso irregular.





NA ÍNTEGRA;


LEI MUNICIPAL Nº 2.000, DE 27 DE NOVEMBRO 2023

Dispõe sobre a proibição do consumo do cachimbo conhecido como “narguilé” em locais públicos, e dá outras providências.


RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica proibido o consumo, em locais públicos, do cachimbo conhecido como “narguilé”, no âmbito do Município de São Carlos-SC. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos: praças de lazer, parques, calçadas, jardins e espaços esportivos.


Art. 2º - Em caso de desobediência da presente lei, os infratores ficam sujeitos à multa no valor 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM.


§ 1º No caso de primeira reincidência, multa no valor de 40 (quarenta) UFRM;


§ 2º A partir da segunda reincidência, multa no valor de 80 (oitenta) UFRM.


Art. 3º - É obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo consumo/uso do “narguilé”. Parágrafo único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto Municipal, no que couber, a presente lei.

Parágrafo único. Deverá ocorrer a apreensão dos objetos e apetrechos do cachimbo conhecido como “narguilé”, quando constatado seu uso irregular.


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina





Fonte: ASCOM/São Carlos

 
 
 

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